ORAÇÃO, MISSÃO, UNIÃO!

RESTAURANDO O ALTAR DA FAMÍLIA COM ORAÇÃO E UNIÃO!
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003


Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 98 à 99.  Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo


Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003


Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 95 à 97.  Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003

Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 93 e 94.  Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
 
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Homenagem aos Idosos - As Bem-Aventuranças do Idoso


Is-40.29-32 - Ele dá força ao cansado, e aumenta as forças ao que não tem nenhum vigor. Os jovens se cansarão e se fatigarão, e os mancebos cairão,
mas os que esperam no Senhor renovarão as suas forças; subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; andarão, e não se fatigarão.

As Bem-Aventuranças do idoso
Bem-aventurados os que me olham com simpatia.

Bem-aventurados os que compreendem meu lento caminhar.

Bem-aventurados os que falam em voz alta para diminuir minha surdez.
Bem-aventurados os que apertam com calor minhas mãos trêmulas.

Bem-aventurados os que notam que meus olhos já estão nublados e minhas reações lentas.

Bem-aventurados os que sabem disfarçar ao verem que derramei a xícara de café sobre a mesa.

Bem-aventurados os que se interessam pela minha longinqua juventude.

Bem-aventurados os que não se cansam de ouvir as minhas histórias, que frequentemente repito.

Bem-aventurados os que compreendem minha necessidade de carinho.

Bem-aventurados os que me fazem compreender que sou amado e que não estou abandonado nem sozinho.

Bem-aventurados os que me presenteiam parte do seu tempo.

Bem-aventurados os que percebem a minha solidão.

Bem-aventurados os que me acompanham no meu sofrimento.

Bem-aventurados os que entendem que me custa muito encontrar forças para levar minha cruz.

Bem-aventurados os que alegram os dias da minha vida.

Bem-aventurados os que me acompanharem e facilitarem a passagem final à Pátria Celeste com amabilidade e compreensão.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003


Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 89 e 92.  Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.  
(Postado pelo Pastor Jozenil Araújo)


















quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003


Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 84 a 88.  Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo 

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.