Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 89 e 92. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 89. Qualquer
pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os
agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 91. Para
instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O
Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do
inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena
de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3º Até que
seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4º Deixando o
Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
(Postado pelo Pastor Jozenil Araújo)