Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 93 e 94. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta
Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.