Dando continuidade a
postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 95 à
97. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos.
Pastor Jozenil Araújo
Art. 95. Os
crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se
lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade:
Pena - reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma
pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa,
por qualquer motivo.
§ 2º A pena será
aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar
de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena - detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.