Dando continuidade a postagem
de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 98 à 99.
Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor
Jozenil Araújo
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade
e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos.