Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para
a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.