Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 82 e 83. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 82. Para defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado.