Dando
continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos
divulgando os ARTIGO 64 à 67. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos
aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
CAPÍTULO VI - Da
Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao
procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 65. O procedimento ded apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do prórprio Ministério. . Art. 66.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada..
Art. 67.
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.