Dando
continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos
divulgando o ARTIGO 84 a 88. Nós da
Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 84. Os
valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único.
As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público,
nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de
inércia daquele.
Art. 85. O
juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada
em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 87.
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como
assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único.
Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.