Dando continuidade a
postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 80 e 81. Nós da Terceira Idade,
devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor
Jozenil Araújo
Art. 82. Para
defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único.
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz
poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só
será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado.