Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 75 e 79. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 75. Nos processos e procedimentos
em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa
dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou
a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos.
Art. 78. As manifestações processuais
do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso
portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.