Dando
continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos
divulgando o ARTIGO 68. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos
aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 68.
Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras provas.
§ 1º Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco)
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de
aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.