Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 72 e 74. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
CAPÍTULO II - Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
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Art. 74. Compete
ao Ministério Público:
I - instaurar o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso;
II - promover e
acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em
todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como
substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no
art. 43 desta Lei;
IV - promover a
revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art.
43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V - instaurar
procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir
notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c) requisitar
informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI - instaurar
sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII - zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII -
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar
força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X - referendar
transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação
do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.