Dando continuidade a postagem de
assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando o ARTIGO 80 e 81. Nós da Terceira Idade, devemos estar
atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 80. As
ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso,
cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as
ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem
dos Advogados do Brasil;
IV - as
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa
idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.