ORAÇÃO, MISSÃO, UNIÃO!

RESTAURANDO O ALTAR DA FAMÍLIA COM ORAÇÃO E UNIÃO!

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Espaço Dedicado ao Idoso

Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, esamos divulgando os ARTIGOS 48º até 49º. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento
e execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n.°
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas,
junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de
tIII - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;