Título IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações
governamentais e
não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da
política de
atendimento:
em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa
oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e
tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de
sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
Título IV
I - políticas
sociais básicas, previstas na Lei n.°
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de
assistência social,
em caráter supletivo, para
aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de
prevenção e atendimento
às vítimas de negligência,
maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de identificação e
localização
de parentes ou responsáveis por
idosos abandonados
em hospitais e instituições de
longa permanência;
V - proteção jurídico-social
por entidades
de defesa dos direitos dos
idosos;
VI - mobilização da opinião
pública no
sentido da participação dos
diversos segmentos