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domingo, 30 de outubro de 2011

Espaço dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003

     Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando os ARTIGOS 46º até 47º. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo

Título IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento: 
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
 Título IV
 I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n.°
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no
sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.