Art. 8o O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art. 9o É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e
da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil. (Redação dada
pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.