ESPAÇO
DEDICADO AO IDOSO
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Dando continuidade a
postagem de assuntos de interesses dos
Idosos, estamos divulgando os ARTIGOS 20º até 28º. Nós da Terceira Idade, devemos
estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
CAPÍTULO
V
Da
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura,
esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua
peculiar condição de idade.
Art. 21. O
Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de
caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às
demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos
currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços
ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O
Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual.
CAPÍTULO
VI
Da
Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O
idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate
em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art. 28. O
Poder Público criará e estimulará programas de:
I -
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.