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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Espaço dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003


Título IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento: 
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.

Título IV
 I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n.°
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no
sentido da participação dos diversos segmentos