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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Espaço dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003

Convidamos todos os Idosos a conhecerem seus direitos, através deste BLOG.
CAPÍTULO IV -DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em
base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;

V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.

§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.

§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.

§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curIV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.