Dando continuidade a
postagem de assuntos de interesses dos
Idosos, esamos divulgando os ARTIGOS 43º até 45º. Nós da Terceira Idade, devemos
estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por
ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por
falta, omissão ou abuso da família,
curador ou
entidade de atendimento;
III - em
razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso
previstas
nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada
ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a
que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses
previstas
no art. 43, o Ministério Público ou o
Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I -
encaminhamento à família ou curador,
mediante
termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e acompanhamento Temporários
em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV -
inclusão em programa oficial ou comunitário
de
auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes
de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause
perturbação;
V - abrigo
em entidade;
VI - abrigo temporário