ORAÇÃO, MISSÃO, UNIÃO!

RESTAURANDO O ALTAR DA FAMÍLIA COM ORAÇÃO E UNIÃO!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Espaço dedicado ao Idoso - Lei 10.741/2003

Dando continuidade a postagem de assuntos de interesses dos Idosos, esamos divulgando os ARTIGOS 43º até 45º. Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento Temporários

em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário