Dando
continuidade a postagem de assuntos de
interesses dos Idosos, estamos divulgando os ARTIGOS 50º. Nós da
Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 50. Constituem obrigações das entidades
de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que
são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme
a necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer; XVII
- manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.