Dando continuidade a
postagem de assuntos de interesses dos Idosos, estamos divulgando os ARTIGO 55.
Nós da Terceira Idade, devemos estar atentos aos nossos direitos. Pastor Jozenil Araújo
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque
em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem
tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.